O'que e consorcio
1° Passo - O Sistema de Consórcios
O Sistema de
Consórcios é a modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado na união de
pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, cuja finalidade é formar
poupança comum destinada à aquisição de bens móveis, imóveis e serviços, por
meio de autofinanciamento.
O princípio do
Sistema de Consórcios é o seguinte: os consorciados, também conhecidos por
cotistas, contribuem com parcela destinada à formação de poupança comum.
Todos os participantes do grupo têm assegurado o direito de utilizar essa
poupança para a aquisição de bem ou serviço, de acordo com as regras previstas
no contrato do grupo. Ou seja: as contribuições pagas ao grupo destinam-se,
periodicamente, a contemplar seus integrantes com crédito que será destinado à
compra de bem ou aquisição de serviço. Portanto, consórcio é a arte de poupar
em grupo.
Se você não precisa
de imediato de um determinado bem ou serviço e se puder aplicar parte de sua
renda, aquela que não será utilizada como despesa, você tem o perfil de um
poupador, portanto, de um consorciado.
2° Passo - O Banco Central do Brasil
O Banco Central do
Brasil, de acordo com a Lei nº 11.795/2008, é a autoridade competente para
normatizar e fiscalizar o Sistema de Consórcios no Brasil.
3° Passo - Administradora de
Consórcios
A Administradora de Consórcios é
empresa autorizada pelo Banco Central do Brasil, que tem por objeto social
organizar e administrar grupos de consórcio. Para quaisquer informações sobre
administradoras consulte
a lista de administradoras de consórcios e entre
em contato com a ABAC.
4º Passo - ABAC/SINAC
As Administradoras de Consórcios que
atuam no Brasil estão representadas por duas entidades de classe: a ABAC - Associação Brasileira de
Administradoras de Consórcios,
e o SINAC - Sindicato Nacional dos
Administradores de Consórcio.
Fundadas no final da década de 60, têm desempenhado papel essencial no
aperfeiçoamento das normas e dos mecanismos do Sistema de Consórcios, atuando
como interlocutoras da classe perante autoridades competentes e consorciados.
Essas entidades
criaram no ano de 1981, serviço de atendimento ao consorciado destinado a
prestar informações sobre a sistemática do Consórcio, além de buscar soluções
para casos concretos.
Desde então, o serviço de atendimento
ao consorciado tem propiciado eficiente canal de comunicação entre administradoras e consorciados.
5º Passo - Recomendações para a
Compra da Cota
·
Leia atentamente as cláusulas do
contrato e peça todos os esclarecimentos que julgar necessários;
·
Certifique-se quanto ao crédito
indicado no contrato, prazo de duração do grupo, percentual de contribuições,
despesas que serão cobradas, tipos de seguro que poderão ser exigidos,
garantias que deverão ser fornecidas quando você for contemplado;
·
Como se processará a contemplação, é
possível optar por crédito de menor ou maior valor antes da contemplação, forma
de antecipação de pagamento de prestações, etc;
·
Verifique se o que foi prometido - em
propaganda, por exemplo - consta do contrato;
·
Desconsidere as promessas verbais:
todos os direitos e obrigações do consorciado estão estabelecidos no contrato;
·
Entre em contato com a
Administradora, caso você deseje informações adicionais sobre o funcionamento
do grupo que está sendo oferecido a você;
Você também pode entrar em contato com a Associação Brasileira de
Administradoras de Consórcios - ABAC caso
deseje informações adicionais sobre o funcionamento de consórcio ou
esclarecimentos sobre cláusulas contratuais.
6º Passo - Recomendações para a
Compra da Cota Contemplada
A venda de cota contemplada é
realizada por consumidor, participante de grupo de consórcio, cuja cota tenha
sido contemplada por sorteio ou lance, em assembleia geral
ordinária. A negociação se concretiza com a transferência do contrato de
consórcios entre os interessados e a anuência da empresa administradora.
O consumidor
interessado na compra da cota contemplada deve seguir algumas recomendações, a
saber:
1.
Verifique se o contrato que está
sendo transferido é administrado por empresa de consórcio devidamente
autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil, órgão regulamentador e
fiscalizador do sistema. Consulte bcb.gov.br/?RELINSTCONS para conferir a relação de empresas
autorizadas;
2.
Recomenda-se que o termo de
transferência do contrato seja assinado na sede ou filial da empresa de
consórcios, já que a mesma deverá aprovar a transferência do contrato e o
cadastro do novo cotista;
3.
Cópias de documentos que devem ser
solicitadas pelo consumidor interessado em adquirir a cota contemplada:
o
Ata da assembleia geral ordinária que
confirmou a contemplação da cota;
o
Cópia do contrato assinado à época da
aquisição da cota pelo cotista que está transferindo o contrato, bem como
declaração da administradora de que o mesmo não foi alterado por Assembleia
Geral Extraordinária, ou cópia da ata da assembleia que autorizou modificações
contratuais, a fim de confirmar as condições vigentes do contrato,
especialmente o (i) prazo de duração do grupo, (ii) bem/serviço de referência
que serve de base para o calculo das prestações, do crédito e do saldo devedor,
(iii) forma de reajuste, dentre outras;
o
Comprovantes de pagamentos de
prestações pagas, antes e depois da contemplação (extrato de conta corrente da
cota que está sendo transferida);
o
Relação de documentos pessoais e das
garantias a serem prestadas para a liberação do crédito ao novo cotista.
4.
Solicite declaração da empresa de
consórcio confirmando: (i) a condição de contemplação da cota, (ii) o valor do crédito
da data da assembleia de contemplação, bem como dos rendimentos financeiros até
a data da transferência;
5.
Leia atentamente os documentos
apresentados antes de assinar a transferência do contrato;
Você também pode entrar em contato com a Associação Brasileira de
Administradoras de Consórcios - ABAC caso
deseje informações adicionais sobre o funcionamento de consórcio ou
esclarecimentos sobre cláusulas contratuais.
7º Passo - Formas de Participação no
Grupo de Consórcio
O consumidor poderá
aderir a um grupo de Consórcio:
a.
Em formação: neste caso a
administradora ainda está reunindo as pessoas em número suficiente que permita
atingir o objetivo do Consórcio, ou seja, contemplação de seus integrantes em
prazo predeterminado.
b.
Já formado (é aquele grupo que já
realizou a assembleia de constituição, ou seja, já está operando):
1.
Cota vaga: essa cota está disponível
à comercialização. A aquisição da cota é feita diretamente com a
administradora.
2.
Cota de transferência (cessão de
contrato de participação com a anuência da administradora): você compra a cota
diretamente do consorciado. Você estará assumindo, portanto, integralmente os
direitos e as obrigações do consorciado que está sendo substituído.
Contrato de Participação no Grupo de
Consórcio
O contrato de
participação em grupo de Consórcio criará vínculos entre os consorciados, e
destes com a administradora, para proporcionar a todos igual condição de acesso
ao mercado de consumo de bens ou serviços. Portanto, antes de assinar o
contrato, leia-o atentamente para conhecer seus direitos e
obrigações.
No ato da
assinatura do contrato, poderá ser cobrada importância a título de "taxa
de adesão", que nada mais é do que uma antecipação de taxa de
administração, destinada ao pagamento de despesas imediatas, vinculadas à venda
de cotas e remuneração de representantes e corretores, devendo ser deduzida do
valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo.
Poderá ser cobrada, ainda, a primeira prestação devida ao grupo de Consórcio,
nos termos do contrato.
Para efeito de
segurança e controle, pague em cheque sempre nominal à administradora. Não se
esqueça de exigir recibo correspondente às importâncias pagas.
8º Passo - Prazos de Duração dos
Grupos - Bens e Serviços que Poderão ser Objeto do Contrato de Consórcio
O prazo de duração
do grupo é o lapso de tempo que o consorciado dispõe para o pagamento do
crédito contratado. Esse prazo será prefixado pela administradora e constará
obrigatoriamente de contrato.
O grupo de Consórcio poderá ser
referenciado em bens móveis ou conjunto de bens móveis, em bem imóvel
ou em serviço ou conjunto de serviços de qualquer natureza. O grupo poderá
ser, ainda constituído por bens ou serviços de preços diferenciados
pertencentes a uma das seguintes classes:
o
Classe I: Veículo automotor (automóveis, camionetas,
utilitários, buguies, motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, ônibus,
microônibus, caminhões, tratores, etc), aeronave, embarcação, máquinas e
equipamentos.
o
Classe II: Produtos eletroeletrônicos e demais bens
móveis duráveis ou conjunto de bens móveis, nacionais ou importados, excetuados
os referidos na Classe I.
o
Classe III: bens imóveis que poderão ser residenciais,
comerciais, rurais, construídos ou na planta e terrenos, incluindo-se reforma e
imóvel vinculado a empreendimento imobiliário.
o
Classe IV: Serviço de qualquer natureza.
9º Passo - Prestações
A data de
vencimento da prestação é fixada pela administradora, podendo ou não ser
mensal. O consorciado obriga-se a pagar, na periodicidade indicada em contrato,
prestação cujo valor será a soma das importâncias referentes aos fundos comum,
de reserva (se existente), seguro (se contratado) e à taxa de administração.
Como calcular o Fundo Comum, a Taxa
de Administração e o Fundo de Reserva
1.
Prazo de Duração do Plano: 50 meses;
2.
Valor do Bem ou Serviço: R$ 24.000,00
3.
Periodicidade dos Pagamentos: mensal;
4.
Percentual de Fundo Comum Contratado: 100% (cobrança homogênea)
5.
Taxa de Administração Total: 15%;
6.
Fundo de Reserva Total: 2%.
Fundo Comum
Fundo Comum (FC) é o valor que todo consorciado paga para
formar um fundo destinado a atribuir crédito para aquisição do bem ou serviço.
Como a referência do Consórcio é o valor do bem ou serviço indicado no
contrato, a contribuição ao fundo comum é calculada tomando-se por base o
respectivo preço vigente no dia da assembléia de contemplação.
Normalmente a
contribuição para o Fundo Comum é obtida mediante a divisão percentual do preço,
do bem ou serviço contratado pelo número de meses de duração do grupo
(contribuição homogênea). No entanto, poderá a administradora fixar percentual
variável de contribuição ao fundo comum (contribuição heterogênea), desde que o
somatório destas contribuições seja igual à totalidade de fundo comum
contratado.
Calculando o Fundo Comum - cobrança
homogênea
Fundo Comum percentual contratado
100%
|
÷
|
Duração do grupo
50 meses
|
=
|
Percentual mensal de Fundo Comum
2%
|
Valor do bem ou serviço
R$ 24.000,00
|
x
|
Percentual do Fundo Comum
2%
|
=
|
Valor do Fundo Comum
R$ 480,00
|
Taxa de Administração
A Taxa de Administração (TA), indicada no contrato, é a remuneração da
administradora pelos serviços prestados na formação, organização e
administração do grupo até o seu encerramento. A taxa de administração não se
confunde com os juros cobrados nas modalidades de financiamento e a
administradora é livre para fixar seu percentual.
No exemplo abaixo,
você poderá verificar que a taxa de 15% está diluída nos 50 meses do plano,
resultando apenas 0,3% incidente mensalmente sobre o valor do bem ou serviço
contratado.
Calculando a Taxa de Administração - cobrança
homogênea
Taxa de Administração percentual contratado
15%
|
÷
|
Duração do grupo
50 meses
|
=
|
Percentual mensal de Taxa de Administração
0,3%
|
Valor do bem
R$ 24.000,00
|
x
|
Percentual da Taxa de Administração
0,3%
|
=
|
Valor da Taxa de Administração
R$ 72,00
|
Fundo de Reserva
Fundo de Reserva (FR) é o fundo de proteção destinado a garantir o
funcionamento do grupo em determinadas situações.
O consorciado
estará sujeito ao pagamento deste fundo desde que sua cobrança esteja prevista
em contrato. O raciocínio é o mesmo adotado para a taxa de administração. No
exemplo abaixo, o fundo de reserva, também incidente sobre o valor do bem ou
serviço contratado, está diluído nos 50 meses.
É importante
observar que se houver recursos nesse fundo quando do encerramento do grupo,
serão devolvidos proporcionalmente aos consorciados.
Calculando o Fundo de Reserva
Percentual de Fundo de Reserva contratado
2%
|
÷
|
Duração do grupo
50 meses
|
=
|
Percentual de Fundo de Reserva mensal
0,04%
|
Valor do bem
R$ 24.000,00
|
x
|
Percentual do Fundo de Reserva
0,04%
|
=
|
Valor do Fundo de Reserva
R$ 9,60
|
Seguro
Se previsto no contrato, o
consorciado estará sujeito, ainda, ao pagamento de prêmios de seguro,
nos termos do contrato. Como exemplo, podemos citar o seguro de quebra de
garantia, o seguro de vida e o seguro desemprego.
O seguro de quebra
de garantia é contratado em favor do grupo e se destina a cobrir o
inadimplemento no pagamento das prestações vincendas dos consorciados
contemplados. O seguro de vida em grupo se destina a pagar as prestações
vincendas em caso de falecimento do consorciado. Já o seguro desemprego visa
garantir o pagamento de algumas prestações caso o cotista venha a perder o
emprego.
Cálculo da prestação mensal do
Consórcio
Valor do Bem ou serviço
|
R$ 24.000,00
|
|
Fundo Comum
|
2,0%
|
R$ 480,00
|
Taxa de Administração
|
0,3%
|
R$ 72,00
|
Fundo de Reserva
|
0,04%
|
R$ 9,60
|
Prestação mensal
|
_______________________
|
|
FC + TA + FR
|
R$ 561,60
|
Obs.: No exemplo, não estão considerados prêmios de
seguro.
Importante: Os percentuais de pagamento citados acima são
meramente exemplificativos. Verifique sempre os percentuais constantes do contrato
que você está assinando.
10º Passo - Antecipação de Pagamento
de Prestação Mensal e do Saldo Devedor
Pagamento Antecipado de Prestações
Verifique no contrato as condições
para o pagamento antecipado de prestações. Veja se a ordem de
quitação é direta ou inversa.
Se a ordem é inversa, a
antecipação de pagamento quitará as prestações vincendas a contar da última.
Se a ordem é direta, o
valor antecipado indicará o número de parcelas consecutivas pagas, retomando-se
a seguir os pagamentos a serem efetuados nas datas do respectivo vencimento.
Liquidação do Saldo Devedor
O consorciado que
já tenha adquirido seu bem ou serviço e quitar a totalidade do débito,
encerrará sua participação no grupo, com a consequente liberação das garantias
fornecidas.
11º Passo - Contemplação
A contemplação é a
atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem
como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos,
cujo grupo tenha sido constituído a partir de 06 de fevereiro de 2009.
São duas as
modalidades de contemplação: sorteio e lance.
Sorteio
A contemplação por sorteio reflete
a própria essência do Consórcio, de vez que, todo consorciado ativo em
dia com o pagamento de suas contribuições e o consorciado excluído concorrem em
absoluta igualdade de condições.
É consorciado
ativo, aquele que mantém vínculo obrigacional com o grupo, excetuado o
participante inadimplente não contemplado e o excluído.
Para assegurar seu
direito de participar do sorteio, verifique no contrato quais as condições
exigidas.
Lance
Após a realização do sorteio, será
admitida a contemplação mediante o oferecimento de lancepelos
consorciados ativos. Os critérios para oferta e desempate de lances serão
definidos em contrato. Portanto, verifique no contrato que você assinou e as
condições para participar do sistema de lance.
É admitida, desde
que previsto em contrato, a contemplação por meio de lance embutido, que nada
mais é do que a oferta de recursos mediante utilização de parte do valor do
crédito previsto para distribuição na respectiva assembleia.
No caso de Consórcio de imóvel
residencial, o consorciado poderá utilizar o saldo da sua conta
vinculada ao FGTS para ofertar lance embutido, conforme as atuais
regras constantes do manual da Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS.
Verifique, também, o contrato de participação em grupo de Consórcio para
aquisição de imóvel.
Para mais informações, consulte o
guia da ABAC sobre como
usar o FGTS com consórcio para adquirir imóveis.
12º Passo - Utilização do Crédito
Contemplado
O consorciado
contemplado poderá utilizar o crédito para adquirir o bem, conjunto de bens ou
serviço, conforme estabelece o contrato.
Para utilizar o
crédito, o consorciado ativo contemplado deverá apresentar garantias ao grupo,
que estarão indicadas no contrato firmado. O contemplado poderá determinar o
momento da aquisição e indicar a pessoa vendedora do bem ou prestador do
serviço.
O consorciado
contemplado deverá comunicar a sua opção de compra à administradora,
formalmente, com os seguintes dados:
a. A identificação completa do contemplado e do
vendedor do bem ou prestador do serviço, com endereço e o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ/MF);
b. As características do bem, conjunto de bens,
serviço ou conjunto de serviços objeto da opção e as condições de pagamento
acordadas entre o contemplado e o vendedor ou fornecedor.
O consorciado
contemplado poderá utilizar até 10% de seu crédito para pagamento de despesas
vinculadas ao bem ou serviço, que está adquirindo, relativamente às despesas
com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições
de registro e seguros.
No caso de
aquisição de imóvel residencial, o consorciado poderá utilizar o saldo da sua
conta vinculada ao FGTS, para complementar seu crédito, adquirindo, assim, um
imóvel de valor superior ao seu crédito, conforme as atuais regras constantes
do manual da Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS.
Para mais informações, consulte o
guia da ABAC sobre como
usar o FGTS com consórcio para adquirir imóveis.
O contemplado
poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua
titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de
condições estabelecidas no contrato de consórcio.
O consorciado
contemplado poderá, ainda, solicitar a conversão do crédito em dinheiro, após
180 dias da contemplação. Para tanto, deverá pagar integralmente o débito junto
ao grupo e à administradora, cujo valor poderá ser deduzido do crédito a que
tem direito.
13º Passo - Atraso ou Falta de
Pagamento das Prestações
Se em relação a
qualquer dívida devemos ser pontuais no pagamento, no Consórcio essa
providência é muito importante, porque o grupo depende da contribuição de todos
os participantes para cumprir seu objetivo: atribuir crédito aos consorciados
para que estes possam ter acesso ao mercado de consumo. Por isso, o atraso ou
falta de pagamento de prestação terá para o consorciado devedor as seguintes
consequências:
a.
Não poderá votar nas Assembleias
Gerais Extraordinárias;
b.
Não poderá participar do sorteio e/ou
do lance, dependendo do que dispuser o contrato;
c.
Arcará com juros de 1% ao mês e multa
de 2%, sobre as parcelas não pagas, cujo valor será calculado sobre o preço atualizado
do bem ou serviço;
d.
Se o não contemplado atrasar mais de
uma prestação, poderá ser excluído do grupo conforme estiver estabelecido no
contrato;
e.
Se contemplado, desde que não tenha
utilizado o crédito, poderá ter sua contemplação cancelada por deliberação da
Assembleia Geral Ordinária;
f.
Caso já esteja na posse do bem e o
atraso for superior a 30 dias, a administradora poderá executar as garantias
fornecidas pelo consorciado, além de cobrar a multa e os juros.
Dicas importantes no caso de atraso
ou falta de pagamento das prestações:
a.
Procure a administradora e tente
fazer um acordo. Ela não estará obrigada a fazer acordo e algumas vezes não
poderá mesmo fazê-lo. Entretanto, fará o possível para ajudá-lo;
b.
Se você ainda não tiver sido
contemplado, e notar que não vai mesmo conseguir pagar suas prestações, poderá,
com a concordância da administradora, optar por um bem ou conjunto de bens de
menor valor. Assim, sua prestação diminuirá na mesma proporção do valor do bem
escolhido. Você pode, ainda, transferir sua cota para outra pessoa.
Importante: O não recebimento de boleto bancário, não
desobriga o consorciado do pagamento da prestação, quando o mesmo conhecer a
data de vencimento e o local para pagamento.
14º Passo - Exclusão do Consorciado
do Grupo de Consórcio
Grupos de consórcios constituídos até
5 de fevereiro de 2009
Ocorrendo a
exclusão do consorciado por falta de pagamento de prestação, a devolução das
quantias pagas ao fundo comum, e se for o caso o fundo de reserva, será feita
pela administradora somente no final do grupo. Do valor a ser restituído ao
excluído, poderá ser aplicada cláusula penal em virtude da quebra de contrato.
A quebra do contrato pelo excluído, afeta tanto o grupo, como a administradora,
por isso, a cláusula penal poderá ser instituída em favor do grupo e da
administradora. Verifique seu contrato.
Tire sua dúvida e entrem em contato.
Grupos de consórcios constituídos a
partir de 6 de fevereiro de 2009
Ocorrendo a exclusão do consorciado por falta de pagamento de prestação, o consorciado participará dos sorteios realizados nas assembleias gerais ordinárias de contemplação, observadas as regras e condições contratuais, com o fim exclusivo de devolução das quantias pagas ao fundo comum. Do valor a ser restituído ao excluído, poderá ser aplicada cláusula penal (redutor) em virtude da quebra de contrato.
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Se precisar de mais informações, entre em contato com a ABAC.
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